Entendendo a Judicialização das Manifestações Políticas
A crescente vigilância do Judiciário sobre ações políticas durante o período pré-eleitoral trouxe à tona um debate crucial na política brasileira: como distinguir entre manifestações políticas legítimas e a propaganda eleitoral antecipada? Essa discussão não é nova, mas se intensificou com o aumento da judicialização de atos públicos, protestos e estratégias de comunicação antes do início oficial das campanhas eleitorais.
O cerne do dilema jurídico reside na necessidade de equilibrar a proteção da integridade do processo eleitoral com a preservação das liberdades constitucionais que fundamentam nosso regime democrático. A solução para essa questão deve evitar suposições sobre as futuras intenções dos agentes políticos e avaliações subjetivas do impacto eleitoral que essas manifestações possam ter. O Direito Eleitoral, com seu caráter sancionador, demanda critérios objetivos para evitar a expansão indevida do poder repressivo do Estado.
Liberdades Fundamentais e o Direito Eleitoral
A Constituição Federal de 1988 estabelece um modelo de democracia pluralista e participativa, permitindo o dissenso. A liberdade de manifestação do pensamento, garantida no artigo 5º, inciso IV, e a liberdade de expressão em suas diversas formas, assegurada pelo inciso IX, além do direito de reunir-se pacificamente, previsto no inciso XVI, possuem eficácia total e imediata.
Essas garantias se tornam ainda mais relevantes no contexto político-eleitoral. A circulação de ideias, a mobilização social e a crítica ao sistema são essenciais para o debate democrático. Restrições a essas manifestações devem ser exceções, aplicadas de maneira proporcional e estritamente definidas em lei, especialmente quando se fala em possíveis sanções.
Regulamentação da Propaganda Eleitoral
A propaganda eleitoral possui um regime jurídico definido pela Lei 9.504 de 1997. O artigo 36 especifica o momento a partir do qual a veiculação é permitida, enquanto o artigo 36-A deixa claro quais ações são permitidas durante a pré-campanha. O legislador foi explícito ao permitir a divulgação de posicionamentos políticos e a participação em debates, desde que não haja um pedido explícito de votos.
Não se trata de uma omissão interpretativa, mas sim de uma escolha legislativa clara. O artigo 36-A define que não há propaganda eleitoral antecipada, entre outras situações, na divulgação de opiniões sobre temas de interesse público ou na participação em eventos e entrevistas, desde que não ocorra um pedido explícito de votos. Isso estabelece um critério objetivo e verificável para determinar possíveis ilícitos, limitando o poder sancionador da Justiça Eleitoral.
O Papel da Justiça Eleitoral e a Segurança Jurídica
A propaganda eleitoral antecipada, que pode gerar sanções, deve ser interpretada de forma restritiva, guiando-se pelo princípio da legalidade estrita. O ilícito requer uma definição clara e objetiva, evitando qualquer ampliação interpretativa. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem estabelecido que apenas o pedido explícito de votos caracteriza a propaganda extemporânea.
No contexto atual, expressões como “vote em”, “meu número é” ou similares são consideradas marcas linguísticas que indicam a intenção de captar votos. Caso essas expressões não estejam presentes, a manifestação política pode ser vista como parte do exercício legítimo dos direitos de reunião e expressão, mesmo quando envolve grande adesão popular.
A Judicialização das Mobilizações Coletivas
Recentemente, a judicialização de caminhadas e atos coletivos realizados por figuras políticas, como o deputado federal Nikolas Ferreira, tem suscitado debates sobre a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Apesar da ampla visibilidade e mobilização, esses eventos devem ser vistos como parte do exercício democrático, desde que não haja um pedido explícito de voto.
Outro ponto controverso é a utilização de equipamentos de comunicação e estratégias digitais. A captação de imagens e a divulgação nas redes sociais não configuram, por si só, propaganda eleitoral antecipada. Para isso, seria necessário comprovar um vínculo direto entre esses meios e um pedido explícito de voto, o que não é presumido.
Consequências da Amplitude do Conceito Eleitoral
A ampliação do conceito de propaganda eleitoral antecipada pode gerar efeitos negativos na segurança jurídica e na participação democrática. A atuação do Judiciário neste contexto precisa respeitar o princípio da proporcionalidade, evitando impor restrições excessivas às liberdades políticas fundamentais em nome da igualdade de oportunidades.
A definição do que é manifestação política legítima em contraste com propaganda eleitoral antecipada não pode ser baseada em impressões subjetivas ou juízos morais, mas deve alinhar-se rigorosamente à Constituição, à legislação eleitoral e aos parâmetros jurisprudenciais. A Justiça Eleitoral, ao fiscalizar a propaganda, não deve atuar como árbitra do conteúdo político, mas sim garantir a neutralidade institucional, intercedendo apenas nos limites legais. Na ausência de um pedido explícito de voto, a manifestação política permanece protegida pelas liberdades constitucionais. Qualquer interpretação distinta não apenas representa um erro jurídico, mas também um risco à vitalidade do Estado Democrático de Direito.
